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ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO DA AMPIC – ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PESQUISA E INICIAÇÃO CIENTÍFICA

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. A Associação Mineira de Pesquisa e Iniciação Científica (AMPIC) é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil (artigos 44, I, 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro), de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.


Art.2º. A Associação tem sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Rio Grande do Norte, 1560, Savassi/ Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. CEP: 30130-130.


Art.3º. No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.


Art. 4º. A Associação poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.


Art. 5º. A Associação poderá pleitear a qualificação de Organização Social de Interesse Público – OSCIP.


Art. 6º. A associação foi criada por membros fundadores e organizada em Assembleia Geral em dia 12 de novembro de 2016. Com duração indeterminada.


Art. 7º. A dissolução da Associação Mineira de Pesquisa e Iniciação Científica (AMPIC) poderá ocorrer: em decorrência de imposições legais ou por desistência de todos os seus membros.


CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 8º. A Associação tem por finalidade prestar apoio e orientação, promover, incentivar, divulgar e socializar a pesquisa e a iniciação científica e tecnológica desde a Educação Básica, bem como atuar como órgão representante da área junto a entidades estaduais, nacionais e internacionais de educação, pesquisa e fomento, inclusive as governamentais, sensibilizando-as, contribuindo com estudos, propostas e mobilizando-as para a importância de financiamento e apoio aos estudos pertinentes à Educação científica e à formação de pessoal docente e discente.

Parágrafo único:  Constituem também objetivos da AMPIC:

a) contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico de Minas Gerais e do Brasil;

b) promover e facilitar a divulgação e a cooperação do conhecimento científico entre os pesquisadores, os profissionais da educação e estudantes, em qualquer nível;

c) defender os interesses dos cientistas e estudantes envolvidos com iniciação científica, tendo em vista o reconhecimento de sua operosidade, do respeito pela sua pessoa, de sua liberdade de pesquisa, de opinião, do direito aos meios necessários à realização do seu trabalho ou formação acadêmica;

d) promover a disseminação do conhecimento científico por meio de ações de divulgação e popularização da ciência;

e) promover e estimular a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis, com ênfase na educação básica;

f) promover e estimular a criação de instrumentos adequados que possibilitem a melhoria da qualidade da educação em todos os níveis;

g) congregar pessoas e instituições interessadas no progresso e difusão da ciência;

h) apoiar associações, instituições, clubes de ciências, centros, entre outros que visem a objetivos semelhantes;

i) incentivar e estimular o interesse do público com relação à ciência e à cultura;

j) publicar e divulgar as atividades de pesquisa e iniciação científica desenvolvidas em todos os níveis de ensino;

k) realizar a edição de livros ou a edição de outros produtos gráficos envolvidos com os objetivos da AMPIC;

l) defender, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral e pelo Estatuto, os interesses dos associados;

m) representar os interesses comuns dos associados, desde que estatutários, junto a órgãos públicos e privados, inclusive judiciais, proposição de ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança, e demais medidas judiciais e administrativas cabíveis, com o propósito de defesa dos objetivos previstos neste estatuto;

n) criar centros culturais, centros de pesquisa, laboratórios, entre outros espaços para o desenvolvimento científico e tecnológico de seus associados, colaboradores e credenciados;

o) criar, integrar ou agregar, organizar e manter instituições educacionais de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico, curso de habilitação para o magistério na modalidade Normal e cursos do ensino superior (faculdades de diferentes áreas), dentro dos princípios estabelecidos nos itens anteriores;

p) promover, produzir, orientar, realizar e coordenar pesquisas científicas em Minas Gerais e no Brasil;

q) outros objetivos que não colidam com o presente Estatuto e os Regimentos da AMPIC, a critério do Conselho ou da Diretoria.


Art. 9º. Para atingir seus objetivos, a AMPIC deverá, sem prejuízo de outras atividades:

a) organizar eventos, reuniões, conferências, cursos e atividades diversas, destinados a aproximar a sociedade como um todo, com o trabalho científico e sua importância para Minas Gerais e para o Brasil;

b) organizar cursos de formação em nível básico, técnico e superior relacionados com seus fins;

c) publicar e editar revistas, livros e materiais de divulgação em geral;

d) criar secretarias regionais em áreas de Minas Gerais, de acordo com os interesses científicos e culturais.


Art. 10º. A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, com denominação diversas, quantos se fizerem necessárias, os quais se regerão por regimentos internos específicos.


CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO

Art. 11º. O patrimônio da Associação Mineira de Pesquisa e Iniciação Científica (AMPIC) será constituído por:

a) doações ou legados;

b) pela contribuição periódica obrigatória de seus associados;

c) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) equipamentos e materiais oriundos de projetos de pesquisa, realizadas através da Associação;

e) materiais e/ou equipamentos adquiridos em função de bolsas, convênios ou pelo repasse de verbas através dos mantenedores da Instituição de Ensino;

f) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;

g) usufruto que lhes forem conferidos;

h) juros bancários e outras receitas de capital;

i) valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;

j) contribuição de seus associados.

Parágrafo único: A Associação não distribuirá lucros, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo empregar seus recursos exclusivamente para atender suas finalidades.


Art. 12º. A Diretoria da AMPIC manterá um registro dos bens da Associação, bem como, um livro próprio para anotações e atas.  


 Art. 13º. Em caso de dissolução da Associação, o patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo desta Associação.


CAPÍTULO IV- DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14º. A Associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.


Seção I – Quanto à Assembleia Geral

Art. 15º. A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 16º. São atribuições da Assembleia Geral:

I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;

II – eleger os membros das Secretárias regionais;

III – elaborar e aprovar o Regimento da AMPIC;

IV – deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria executiva, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;

V – examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;

VI – deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação;

VII – decidir sobre a reforma do presente Estatuto;

VIII – deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;

IX – autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas;

X – decidir sobre a extinção da Associação e o destino do patrimônio;

XI – aprovar e deliberar sobre regimentos internos da AMPIC;

XII- tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a Associação.


Art. 17º. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/3 de seus membros.


Art. 18º. A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá quando convocada:

I – por seu Presidente;

II – pela Diretoria;      

III – pelo Conselho Fiscal;

IV – por 1/3 de seus membros.


Art. 19º. A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante comunicado, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser enviado por e-mail ou outros meios convenientes aos integrantes dos órgãos de administração da Associação, com antecedência mínima de quinze (15) dias quando se tratar de reuniões ordinárias e de dois (2) dias quando se tratar de reuniões extraordinárias.

Art. 20º. O quórum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral para as seguintes hipóteses:

a) alteração do Estatuto;

b) alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;

c) aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a cinco (5) salários-mínimos;

d) destituição de administradores;

e) criação ou exclusão de filiais;

f) extinção da Associação.

Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem as alíneas deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim. 

Art. 21º. As assembleias e demais reuniões dos associados da AMPIC podem ser feitas de forma virtual e/ou presencial, mediante sistema ou plataforma digital, sendo assegurada a legitimidade da participação dos associados.

§1 O sistema ou plataforma digital em que se dará as assembleias e reuniões virtuais contarão com direção, controle, coordenação e fiscalização pela AMPIC, nos termos deste Estatuto e no que mais dispuser o regimento interno.

§2º Nas assembleias e reuniões virtuais as deliberações ocorrerão por meio de sistema ou plataforma digital.


Seção II- Quanto à Diretoria

Art. 22º. A Diretoria é composta de:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – 1º Tesoureiro;

VI – 2º Tesoureiro.

§1º O mandato dos integrantes da Diretoria será de quatro anos, permitida a reeleição de todos os seus membros por mandatos consecutivos.

§Somente associados ativos podem se candidatar a cargos da diretoria.

§3º Somente associados ativos podem votar nas eleições para cargos da diretoria.

§4º As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação.

§5º Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados.


Art. 23º. Associados fundadores ou efetivos que não tenham concluído curso superior reconhecido por lei não serão elegíveis para cargos de presidente e vice-presidente.


Art. 24º. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período para que foi eleito.


Art. 25º. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da Diretoria, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.


Art. 26º. Compete à Diretoria executiva:

I – elaborar e executar o programa anual de atividades;

II – elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;

III – elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;

IV – elaborar os regimentos internos de seus departamentos;

V – entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VI – promover as eleições para os cargos da Diretoria, do Conselho e dos Secretários Regionais;

VII –  deliberar sobre admissão e exclusão de associados, conforme o estatuto vigente;

VIII – deliberar sobre a criação de Secretarias Regionais e aprovar os seus Regimentos;

IX – criar cargos e funções necessárias ao funcionamento da AMPIC e fixar-lhes as respectivas remunerações;

X – admitir e demitir empregados;

XI – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto ou Regimentos.


Art. 27º. Compete ao Presidente:

I – representar a Associação judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV – dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;

V – assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação.


Art. 28º. Compete ao Vice-presidente colaborar com o Presidente, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos. Assim como apoiar as funções dos secretários.


Art. 29º. Compete ao 1º Secretário:

I – secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria e redigir atas;

II – cadastrar os associados da AMPIC;                  

III – manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.


Art. 30º. Compete ao 2º Secretário colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.


Art. 31º. Compete ao 1º Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;

II – efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação;

III – acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

IV – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;

V – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;

VI – publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;

VII – elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembleia Geral;

VIII – manter todo o numerário em estabelecido de crédito;

IX – conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;

X – assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Associação.

XI – comunicar, por escrito, os associados que não estiverem em dia com suas anuidades, solicitando a regularização.


Art. 32º. Compete ao 2º Tesoureiro colaborar com o 1º Tesoureiro, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.


Seção III – Quanto ao Conselho fiscal

 Art. 33º. O Conselho Fiscal será constituído por (03) pessoas de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, permitida apenas uma recondução. No ato de escolha dos membros será indicado o presidente do conselho fiscal.

§1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§2º O mandato dos integrantes do Conselho fiscal será de quatro anos, permitida a reeleição de todos os seus membros por mandatos consecutivos.

§3º Somente associados ativos podem se candidatar a cargos do Conselho fiscal.

§4º Somente associados ativos podem votar nas eleições para cargos do Conselho fiscal.

§5º As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação.

§6º Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados.


Art. 34º. Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para qual foi eleito.


Art. 35º. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.


Art. 36º. Compete ao Conselho Fiscal:

I. examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;

II. examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III. apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;

IV. opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação.

Parágrafo único: O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada doze (12) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

 

CAPÍTULO V – DAS SECRETARIAS REGIONAIS

Art. 37º. A AMPIC poderá exercer atividades mediante Secretarias Regionais na conformidade do que deliberar a Diretoria executiva, obedecidas as disposições regimentais.


Art. 38º. As Secretarias Regionais poderão ser criadas por decisão da Assembleia geral mediante proposição da diretoria executiva ou a requerimento dos associados com direito a voto, obedecidas as disposições regimentais.


Art. 39º. As Secretarias Regionais da AMPIC serão administradas por um Secretário Regional e um secretário adjunto, eleitos através de assembleia geral, podendo adotar Regimento próprio.

§1º Os Regimentos das Secretarias Regionais deverão ser aprovados pela Diretoria executiva da AMPIC, a partir de proposta discutida e aprovada pelos associados da região, quando for o caso, em Assembleia convocada para esse fim.

§2º O mandato dos membros da Secretaria regional acontecerá na mesma assembleia geral convocada para eleição da diretoria executiva e Conselho Fiscal.

§3º O mandato dos membros da Secretaria regional terá a mesma duração dos mandatos da Diretoria executiva e Conselho fiscal.

§4º Todos os associados ativos podem se candidatar ao cargo de Secretário Regional e Secretário Regional adjunto.

§5º As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação.

§6º Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados.


Art. 40º. Compete às Secretarias Regionais:

I. representar a entidade na região;

II. incentivar em nome da AMPIC todas as formas de atividades científicas;

III. divulgar as atividades e ações da AMPIC e incentivar a participação dos associados;

IV. estabelecer contato dos associados com os órgãos diretores da entidade;

V. registrar em Ata o movimento científico realizado, encaminhando cópia à Diretoria da AMPIC, com o relatório de todas as ações e informações a respeito de assuntos cuja solução seja do interesse da AMPIC;

VI. desenvolver as demais atividades constantes do Regimento.

 

CAPÍTULO VI – DOS ASSOCIADOS

Art.41º. A Associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas e que preencha os seguintes requisitos:

a) Preencher a ficha de requerimento da Associação;

b) Ter conhecimento dos deveres dos associados e aceitá-los;

c) Não estar em desconformidade com as normas da Associação.


Art. 42º. A AMPIC está aberta à associação de:

I – Professores e/ou pesquisadores, independentemente de sua formação profissional, titulação acadêmica e afiliação institucional;

II – Estudantes de Educação Básica e técnica maiores de 14 anos. Estudantes menores de idade (18 anos) deverão estar devidamente autorizados por seus responsáveis legais. Cabendo todas as responsabilidades destes menores a seus responsáveis;

III – Estudantes de cursos de graduação e pós-graduação “stricto senso” e “lato senso” das diversas áreas do conhecimento;

IV – Profissionais de áreas científicas e tecnológicas.


Art. 43º. Haverá as seguintes categorias de associados:

I – Fundadores

II – Beneméritos

III – Honorários

IV – Efetivos

V – Estudantes


Art. 44º. São associados Fundadores aqueles cujos nomes constam da ata de fundação da AMPIC.


Art. 45º. São associados Beneméritos, aqueles nos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.


Art. 46º. São associados Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria à assembleia Geral.


Art. 47º. São associados Efetivos os que atenderam aos seguintes requisitos:

I – Atuar em atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, em áreas científicas e tecnológicas ou em áreas de conhecimento afim, ainda que em regime voluntário;

II – Ter sua proposta de inscrição aprovada pela Diretoria da AMPIC;

III – Contribuir regularmente mediante anuidade.


Art. 48º. São associados Estudantes os que atenderem aos seguintes requisitos:

I – Estar comprovadamente inscritos na educação básica (conforme art. 42º, item II), em cursos técnicos e profissionalizantes, em cursos de graduação e pós-graduação “stricto sensu” e “lato senso”;

II – Ter sua proposta de inscrição aprovada pela Diretoria da AMPIC.


Art. 49º. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria executiva, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembleia geral.

§1º A Diretoria executiva da AMPIC excluirá, por justa causa, da relação de associados todos os que não tiverem pagado as anuidades por até 12(doze) meses. A readmissão somente poderá retornar à associação mediante novo procedimento de admissão e pagamento das anuidades atrasadas.

§2º Aos associados estudantes não se atribui pagamento de anuidades.


Art. 50º. É direito do associado se desligar da associação quando bem entender, sendo necessário declinar justificativa ou motivação, mediante solicitação em formulário próprio encaminhado ao Presidente da Diretoria executiva.

§1º A publicidade do desligamento do associado será adquirida mediante registro de ato deliberativo pelo Presidente da Diretoria executiva.

§2º O desligamento a pedido não exonera o associado das obrigações remuneratórias periódicas contraídas perante a associação em momento anterior ao protocolo da solicitação;

§3º Ressalvadas as disposições em contrário, o registro do Ato Deliberativo que acolhe o desligamento implica na perda do título de associado, que somente poderá retornar à associação mediante novo procedimento de admissão.


Art. 51º. São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – Tomar parte nas Assembleias gerais;

III – Usar o Título de associados da AMPIC;

IV – Representar a Associação quando indicado pela Diretoria;

V – Propor à Diretoria, por escrito ou por assembleia geral, qualquer medida de interesse para a Associação ou a especialidade e reclamar quando se julgar prejudicado.

            Parágrafo único: Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.


Art. 52º. São deveres dos associados:

I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – Acatar as determinações da Diretoria, desde que legais e pertinentes aos interesses da Associação;

III – Zelar pelo nome da AMPIC;

IV – Pagar as contribuições que forem fixadas;

V – Participar dos conclaves da AMPIC, empenhando-se em fazer comunicações científicas, contribuindo para o crescimento da Associação e da Iniciação Científica em Minas Gerais;

VI – Manter a vida pública, profissional e condutas pautadas em princípios éticos e morais que dignifiquem sua própria posição social e profissional.


CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53º. Os cargos da diretoria executiva e conselho fiscal não são remunerados, salvo o custeio ou ressarcimento de gastos com atividades próprias da entidade.

§1° É expressamente vetado por parte dos associados o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

§2° Os associados podem ou não ser remunerados para exercer funções diferentes daquelas constantes no caput deste artigo, desde que elas sejam consolidadas dentro das Consolidações das Leis do Trabalho – CLT, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.


Art. 54º. Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.


Art. 55º. Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à Associação serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.


Art. 56º. A escrituração e as prestações de contas da AMPIC serão realizadas de acordo com o os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.


Art. 57º. O presente estatuto poderá ser reformado, total ou parcialmente, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.


Art. 58º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, para sanar possíveis dúvidas.


Art. 59º. O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral em 25 de março de 2024, na cidade de Mateus Leme, Minas Gerais passando a estar em vigor a partir desta data.


Mateus Leme, 25 de março de 2024.


Fernanda Aires Guedes Ferreira

CPF: 072.521.876-24

Presidenta


Cintia Ferreira Duarte

OAB/MG:170.058

Advogada